5 motivos que podem excluir sua empresa do Simples Nacional

O regime do Simples Nacional é o queridinho dos empresários. Beneficiando quase 12 milhões de empreendedores (fonte DataSebrae), entre eles Mes, Epps e Meis, foi criado para descomplicar o recolhimento de impostos e reduzir a carga tributária do nosso país.
Mas como o mau do Brasil é o brasileiro (causei polêmica agora), grande parte desses optantes usa o sistema de forma irregular, apenas para sonegar tributos.
Acontece que a RFB não é nada boba e possui um dos melhores sistemas de arrecadação e fiscalização do mundo, criando todos os dias, novas soluções para fiscalizar e punir as empresas, que tentam burlar o sistema e aproveitar dos benefícios que não seriam de direito delas, como é o caso do Simples Nacional.
Neste artigo vamos falar de 5 motivos que podem excluir sua empresa do Simples Nacional:
1. Não evidenciar as informações bancárias
Sabe aquela informação da conta bancária da sua empresa, que por muitas vezes, você se recusa ou dificulta o envio para seu Contador(a)?
Então… Não evidenciar a movimentação financeira da sua empresa, pode excluí-la do Simples Nacional.
Se você ainda dificulta o envio da documentação para que ele(a) faça a contabilidade correta da sua empresa, isso é um grande problema e eu só posso te desejar muito boa sorte.
Quando for atestado a falta de escrituração do livro-caixa ou a Pessoa Jurídica não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, sua empresa estará sujeita a exclusão do simples nacional.
2. Várias empresas no mesmo local
Brasileiro é famoso pelo jeitinho!
Para tentar burlar o limite de faturamento imposto pela legislação do Simples Nacional, empresários, ao perceberem que suas empresas estão próximas ao limite de faturamento bruto anual, abrem novas empresas, que ocupam um mesmo espaço físico, desenvolvem o mesmo objeto social, utilizam os mesmos colaboradores e maquinários e, estão em nome de mãe, pai, primo, prima, tia e pasmem, papagaios (essa foi sacanagem, mas acho que um dia vão tentar), passando parte do faturamento para a nova empresa.
Essa conduta pode excluir a sua empresa do regime do simples nacional, gerando a cobrança da diferença dos tributos que não foram recolhidos nos últimos cinco anos, acrescidos de multas pesadas e juros.
Não preciso nem dizer que você pode ser preso por isso!
3. Excesso de despesas
Segundo o inciso IV do Art. 84, da Resolução CGSN nº 140 de 2018, as despesas das empresas enquadradas no regime do simples nacional, não podem ultrapassar mais de 20% dos valores recebidos por ela.
Prova disso é que a Receita Federal excluiu de Ofício uma empresa optante pelo Simples Nacional em virtude de ter o valor das despesas pagas superado em 20% (vinte por cento) o valor de entrada de recursos no mesmo período.
Resumido, as empresas do Simples Nacional não devem registrar prejuízo. Veja um exemplo de exclusão do simples nacional no caso de excesso de despesa:
A empresa foi excluída do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2015, em razão das seguintes informações:
Início de atividade 2013
- Receita auferida em 2015: R$ 2.150.000,00 – Informada no PGDAS-D
- Total de despesas em 2015: R$ 3.010.000,00 – Informadas na DEFIS
4. FGTS não pago
Se sua empresa não paga FGTS em dia pode estar correndo um sério risco de ser excluída do Regime do Simples Nacional.
O artigo 51 do regulamento do FGTS (Decreto 99.684/90), deixa bem claro que empresas com débitos iguais ou superiores a 3 meses, ficam impossibilitadas de participarem de qualquer benefício de natureza fiscal, como é o caso do Simples Nacional.
Art. 51. O empregador em mora contumaz com o FGTS não poderá receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de que estes participem (Decreto-Lei n° 368, de 1968, art. 2°).
§ 1° Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante , excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
5. Exclusão por sócio Pessoa Jurídica
O quadro societário de empresa tributada no Simples Nacional não pode ser composto por outra pessoa jurídica.
Quando a pessoa jurídica estiver nesta condição não poderá optar por esta forma de tributação, porém se já estiver assim tributada e alterar sua quadro societário, deverá ser excluída do Simples Nacional.
Empresa tributada no Simples Nacional também não pode participar do quadro societário de outra pessoa jurídica.
Quando a empresa se enquadrar nesta situação deve informar sobre a exclusão à Receita Federal até o ultimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.
Os efeitos da exclusão devem ser considerados a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva (Inciso IV Art. 6. da Resolução CGSN 15/2007).
Sabe aquela velha história que sua mãe lhe dizia: “mentira tem perna curta!” Prover informações inexatas e tentar enganar o fisco pode custar caro para sua empresa. Estar no regime do Simples Nacional pode ser uma boa vantagem, se utilizada com sabedoria, é claro!
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Deolindo Oliveira
Empresário Contábil e Customer Success da Acedata Contabilidade. Sou formado em Publicidade e Propaganda pela Facha, pós-graduado em Marketing Digital pela INFNET-RJ, Bacharelando em Ciências Contábeis pela UnigranRio e Coach pelo Instituto Brasileiro de Coach. Apaixonado por transformar a vida de empresários e empresas.