Empresas inativas precisam entregar Declarações ao fisco?

Com todo o custo você empreendedor abriu sua empresa, deu a vida por ela, mas por algum motivo seu empreendimento não deu muito certo e você acabou tendo que paralisar sua operação!
Com a imensa burocracia no que diz respeito ao fechamento de empresas no Brasil, aliada a falta de orientação, o empreendedor resolve “inativar” a empresa, mantendo seu negócio ainda formalizado, porém, com as portas fechadas!
Manter um empresa inativa, não exclui uma série de obrigatoriedades e conformidades legais, sob pena de aplicação de sanções pela Receita Federal.
Empresas inativas precisam entregar Declarações ao fisco?
Sim! Vamos ver quais são as obrigações de uma empresa inativa?
Quando considerar que a minha empresa está inativa?
Para uma empresa ser considerada inativa, ela não deve realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, incluindo aplicações no mercado de capitais.
É importante ressaltar que o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. Portanto, mesmo a empresa efetuando pagamento de multas por descumprimento de obrigações acessórias no ano-base, ou pagamento de tributos devidos em períodos anteriores, não descaracteriza a inatividade, isso porque os recursos podem não ser gerados pela pessoa jurídica.
Existe uma grande confusão por parte dos empreendedores relativa a empresa sem movimento e empresa inativa, são conceitos diferentes que acarretam práticas distintas. Uma empresa inativa é aquela que não possui qualquer atividade, enquanto uma empresa sem movimento, as vezes realiza algum tipo de operação.
O que então eu preciso entregar ao Fisco?
Além de normalmente as empresas recolherem guias, taxas e impostos, toda empresa deve manter o fisco atualizado quanto as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Cada forma de tributação necessita de um tipo de informação a ser declarada para os órgãos.
Empresas tributadas pelo Lucro Presumido
Empresas que tributam pelo Lucro Presumido contam com uma margem de lucro pré-fixada da legislação que serve de base para a tributação do Imposto de Renda e também da Contribuição Social sobre o Lucro.
Nesse sistema, portanto, existe uma previsão de lucro que pode ser obtida em um período anterior ao recolhimento, para que então haja a definição dos valores a serem pagos.
Nesse sistema, as empresas precisam apresentar as seguintes declarações:
ECF -Escrituração Contábil Fiscal
Até 2014, todas as empresas que recolhiam tributos pelo regime do Lucro Presumido deveriam apresentar anualmente à Receita Federal a DIPJ (Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica), porém no ano-calendário de 2014, a DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), um documento que deve ser entregue por meio eletrônico através do SPED, até o último dia útil do mês de julho.
Na ECF a empresa contribuinte deve informar todas as operações que influenciaram a composição da base de cálculo tanto do Imposto de Renda para Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) durante o período do ano-calendário.
A falta ou mesmo o atraso da ECF poderá gerar a empresa a aplicação de penalidades pelo Fisco.
DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Essa declaração tem como finalidade informar à Receita todos os valores pagos e devidos relativos à impostos e contribuições federais, tais como IRPJ, IRRF, IOF, ITR, CSLL, PIS/PASEP,
COFINS e CPFM e eventuais parcelamentos, compensações de créditos e suspensão da exigibilidade do crédito.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deve ser entregue mensalmente através da internet, por empresas que recolhem pelo regime do Lucro Presumido e também pelo Lucro Real.
A falta ou mesmo o atraso da DCTF poderá gerar a empresa a aplicação de penalidades pelo Fisco.
Outras informações
Além das informações prestadas à Receita Federal, as empresas consideradas inativas devem apresentar as declarações ao Ministério do Trabalho e a previdência social com informação de movimento zeradas!
Pequenas e Micro-Empresas no Simples Nacional
PGDAS-D
A PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) não tenha auferido receita em determinado período de apuração, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.
Defis
Empresas simples nacional, mesmo que Inativas devem fazer a declaração. Não há multa pela entrega em atraso da DEFIS, no entanto, a ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.
Outras informações
Além das informações prestadas à Receita Federal, as empresas consideradas inativas devem apresentar as declarações ao Ministério do Trabalho e a previdência social com informação de movimento zeradas!
Erros comuns das empresas inativas
Acontece que muitos empreendedores, por conta de burocratização e redução de custos, não formalizaam o fechamento de suas empresas, em geral, acabam deixando de entregar as chamadas obrigações acessórias.
O descumprimento das obrigações em um futuro não muito distante, acarretará inúmeras multas e um gigantesco passivo tributário para as empresas, ficando inviável inclusive a sua posterior regularização!
Não caia nessa armadilha! Nós temos um plano especial para as empresas inativas. Entre em contato conosco através dos telefones, e-mail ou whatsapp, no canto esquerdo da sua tela e iremos ajudá-lo!