COVID-19: MP 936 aprova redução de jornada e salário e suspensão de contrato

A nova MP 936 aprovada em 01/04/2020, possibilita o pagamento de um benefício emergencial de preservação do emprego e da renda aos funcionários, bem como a redução de carga de trabalho, e proporcionalmente a redução do salário a ser pago, bem como a suspensão do contrato de trabalho e só terá validade durante o período de calamidade publica, causado pela COVID-19.
Os pequenos e médios empresários estão fechados por determinações legais, outros abertos sofrem com a escassez de clientes por conta do isolamento social e o reflexo, por conta da dificuldade de cumprir as obrigações financeiras da folha de pagamento é uma enxurrada de trabalhadores sem emprego e renda.
Portanto, a MP 936, como tantas outras aprovadas pelo governo federal em caráter de urgência, são medidas que tentam desesperadamente minimizar os impactos econômicos.
Neste artigo você irá ver:
- O que é a MP 936;
- Como funciona o benefício de preservação do emprego e da renda;
- A redução de jornada e salário;
- A suspensão do contrato de trabalho;
- A estabilidade de emprego.
O que é a MP 936?
A MP 936 tem como objetivo principal manter as relações de trabalho evitando demissões em grande escala. Para isso, ela trás na sua redação as seguintes hipóteses:
- pagamento pela União de um benefício emergencial de preservação do emprego e da renda aos funcionários;
- possibilidade de redução de jornada de trabalho e proporcionalmente o seu salário, pelo prazo máximo de 90 dias; e
- possibilidade de suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias.
Vale lembrar que este benefício tem natureza indenizatória e não integrava o salário dos colaboradores.
Como funciona o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda?
Só existem duas hipóteses onde você poderá ter acesso ao benefício totalmente custeado pela União:
- Se houver redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e/ou
- Se o contrato de trabalho for suspenso.
Como já foi dito, o benefício será pago pela União, mensalmente, e será devido a partir da data de início da redução da jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato. Para isso, o empregador deverá comunicar ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias contados da celebração do acordo.
A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias contados da celebração do acordo, desde que respeitado o prazo de comunicação de 10 dias pelo empregador.
O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente o benefício para cada vínculo com redução salarial ou suspensão. Já o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até o dia 01/04, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, não cumulativo.
O benefício emergencial previsto na MP 936, para os empregados contratados na modalidade intermitente não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.
E se o empregador não comunicar a celebração do acordo dentro do prazo?
Neste caso o empregador ficará responsável pelo pagamento integral da remuneração do colaborador, inclusive com o recolhimento dos encargos sociais, até que seja prestada a informação ao Ministério da Economia, data que será considerada para início de pagamento do benefício.
A forma de transmissão das informações, comunicações do empregador, concessão e pagamento do benefício será disciplinada por Ato do Ministério da Economia.
Quanto o colaborador deverá receber de benefício?
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados.
Portanto, as regras para o cálculo do valor integral do seguro-desemprego devem ser analisadas. Converse com seu contador e seu advogado para te ajudar.
Vamos a um exemplo prático: Um empregado que recebe R$3.000,00 mensais, tem sua jornada de trabalho reduzida em 50%, receberá salário equivalente a R$1.500,00 mais o benefício pago pela União no mesmo percentual de 50% sobre o valor que teria direito ao seguro desemprego. Considerando que o empregado em questão teria o direto de receber o valor máximo do seguro-desemprego que é R$1.813,03, o valor a ser recebido a título de benefício será de R$906,51, totalizando o valor de R$2.406,51 a ser recebido pelo colaborador.
Como solicitar o benefício?
A comunicação ao ME será feita através do portal do Empregador Web na Secretaria do Trabalho(o mesmo utilizado para envio do Seguro Desemprego), ao acessar, será necessário selecionar a opção: “Benefício Emergencial”, onde deverá preencher os dados do acordo.
Qual o prazo para receber o benefício?
Após a solicitação pelo empregado, a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias.
O colaborador perderá o direito de receber o seguro-desemprego, caso fique desempregado posteriormente?
Não. Caso o empregado seja demitido sem justa causa, em momento posterior não perderá o direito de receber o benefício do seguro-desemprego, e tão pouco, terá seu benefício reduzido por conta do recebimento do benefício adotado pela MP 936. Devendo ser observada as regras atuais para recebimento do seguro-desemprego.
O recebimento do seguro desemprego que rege a MP 936, seguem as mesmas regras de recebimento do seguro-desemprego normal?
Não. O trabalhador que sofrer redução de jornada e salário ou suspensão do contrato, receberá o auxílio independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos pela empresa.
Quem não tem direito ao benefício:
- Ocupantes de cargos públicos, cargos comissionados de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
- Beneficiários ativos de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social;
- Quem está recebendo o seguro-desemprego, de qualquer modalidade,
- Beneficiários da bolsa de qualificação profissional de que trata o artigo 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990
Redução proporcional da carga horária e salário
Antes de mais nada é preciso deixar claro: Em que pese a MP 936 ter trazido a possibilidade de negociação individual para redução de salário e jornada e a suspensão do contrato de trabalho, a Constituição Federal em seu art. 7º, VI, prevê a irredutibilidade salarial, salvo mediante acordo ou convenção coletiva. Assim, foi proposta uma ADI 6363 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) atacando os trechos da MP neste sentido.
A ADI foi proposta perante o STF e está sendo analisada pelo relator Ministro Ricardo Lewandowski e até a data de publicação deste artigo não foi proferida liminar. Vamos aguardar os próximos capítulos.
Segundo a MP, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário poderá ser adotada por até 90 dias, respeitando os percentuais de 25%, 50% ou 70%, preservando o valor do salário-hora, ou seja, deve ser mantida a média salarial resultante da divisão do salário por 220, para empregados sujeitos a jornada de 44 horas, e 180 para os empregados sujeitos a jornada de 36 horas.
Por exemplo, se seu colaborador cumpre um jornada de 44 horas semanais e tem o salário fixado em R$3.000,00, basta dividir o valor por 220, chegando ao salário hora de R$ 13,63.
Para as reduções de 25% é possível celebrar o acordo individual diretamente com o empregado de qualquer faixa salarial, sem a necessidade de negociação com o sindicato. Todavia, para as reduções de 50% ou 70% somente será possível o acordo individual para:
- empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
- portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente R$ 12.202,12)
Para aqueles que recebem entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11 a redução nos percentuais de 50% ou 70% deverá ser por acordo ou convenção coletiva (consulte seu advogado para conversar sobre essas questões).
O empregador deverá comunicar o empregado sobre a redução de salário e jornada no prazo de 2 dias de antecedência e após celebrado o acordo, deverá comunicar o respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos.
[Modelo] Acordo individual para redução de jornada e salário
Este modelo de documento, possibilitará a formalização do acordo individual entre o empregado e o empregador, sem necessidade de assistência sindical, bastando apenas a comunicação ao respectivo sindicato no prazo de 10 dias, a contar de sua assinatura.
É possível reduzir jornada e salário em percentual diferente do que está na MP?
Sim. Por meio de convenção ou acordo coletivo, desde que tenha participação efetiva do sindicato, porém, é importante frisar que o percentual do seguro-desemprego não será flexibilizado, sendo mantido os percentuais da MP. Senão vejamos:
- Para as reduções de jornada e de salário inferior a 25% não terá direito ao recebimento do Benefício Emergencial;
- Para as reduções de de jornada e de salário 25% a 49,99% terá direito ao recebimento do Benefício Emergencial no percentual de 25%;
- Para as reduções de jornada e de salário de 50% a 69,99% terá direito ao recebimento do Benefício Emergencial no percentual de 50%;
- Para as reduções de jornada e de salário superior a 70% terá direito ao recebimento do Benefício Emergencial no percentual de 70%.
As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados antes da MP poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da MP.
Suspensão do contato de trabalho
Muita calma nessa hora pessoal! Existe um detalhe interessante a ser observado quando falamos da suspensão do contrato de trabalho, vamos lá:
Se a empresa no ano calendário de 2019, teve receita bruta superior a R$4.800.000,00, só poderá praticar a modalidade de suspensão de contrato de trabalho mediante a um auxílio complementar ao seu empregado no valor de 30% – que deverá constar no acordo individual – do valor do salário do empregado. Caso não o faça, a suspensão perderá o efeito.
Contudo, neste caso, sobre o valor do auxílio complementar por ser uma verba com caráter indenizatório não fará base para recolhimento de INSS, FGTS e IR.
O prazo máximo de adoção da medida será por até 60 dias, podendo ser fracionada em dois períodos de 30 dias, então, se sua empresa não sabe por quanto tempo ficará fechada, faça acordos por períodos de 30 dias.
A suspensão deverá ser acordada por escrito entre o empregador e o empregado com antecedência de 2 dias para o seu início. E, consequentemente, o empregado não poderá prestar qualquer tipo de trabalho, ainda que parcial, ao empregado, nem presencial, nem por teletrabalho, sob pena de ficar descaracterizada a suspensão do contrato.
Benefícios recebidos pelo empregado durante a suspensão:
Caso o trabalhador receba algum tipo de benefício, mesmo que pago de forma voluntária, como o plano de saúde, vale alimentação ou refeição por exemplo, deverão ser mantidos. Todavia, o vale transporte não há necessidade de pagamento, tendo em vista que seu uso é restrito para locomoção entre casa x trabalho x casa.
Posso suspender o contrato de trabalho e depois reduzir a jornada?
Sim. A MP permite a aplicação sucessiva das medidas não podendo ser superior a 90 dias e desde que respeitado o prazo máximo de 60 dias de suspensão temporária do contrato.
Estabilidade de emprego:
O trabalhador incluído no programa, tanto na redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, terá a estabilidade provisória do emprego durante e após o restabelecimento do contrato normal, pelo período equivalente ao acordado para redução ou suspensão.
Demissão durante a estabilidade
O trabalhador demitido sem justa causa durante o gozo da estabilidade, além das verbas já previstas na legislação, receberá a título de indenização uma multa que poderá variar de 50% a 100% do valor do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
- Se a redução de jornada e de salário for igual ou superior a 25% e menor que 50% a multa será de 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego;
- Se a redução de jornada e de salário for igual ou superior a 50% e menor que 70% a multa será de 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego;
- Se a redução de jornada e de salário for superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho a multa será de 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
Assim como a MP 927, a MP 936 trouxe mais flexibilização nas Leis trabalhistas, entretanto, junto com ela, a insegurança jurídica das relações de empregos.
A ausência de normas regulamentadoras, as inconstitucionalidades apontadas, o estado de calamidade, a proteção do trabalhador e da economia exigem acima de tudo o bom senso entre empregadores e empregados, afinal, não existe empresa sem colaborador nem colaborador sem empresa.
Enquanto isso, segue o jogo e vamos jogando da maneira que podemos. Curtiu? Nos ajude a chegar no máximo de pessoas possíveis compartilhando este artigo.

Monique Guedes
Apaixonada pela minha família, sou advogada especialista em direito e processo do trabalho pela Universidade Cândido Mendes, formada em coach pelo Instituto Brasileiro de Coaching.