O que continua valendo na Reforma Trabalhista?

A Reforma Trabalhista implantada pelo anterior Presidente Interino Michel Temer causou grande turbulência em nosso país. Aprovada quando o no Brasil havia 13,3 milhões de desempregados (Fonte: IBGE) foi tratada como única solução para geração de empregos.
Com a reforma, deveriam ter sido gerados 2 milhões de vagas de emprego em 2018/2019 e o resultado foi catastrófico. Apenas 298 mil empregos foram gerados, ou seja, 14,9% do esperado, além dos 4,776 milhões de pessoas que já desistiram de procurar emprego e 11,5 vivem na informalidade.
Além de não melhorar em nada a geração de empregos, a Reforma gerou um efeito colateral no âmbito do direito do trabalho, pois agora existe a possibilidade do empregado arcar com os gastos envolvidos no processo (honorários advocatícios e custos processuais da empresa que ele processou), caso ele perca algum pedido realizado. Para o empregado um “inferno”, mas para as empresas um grande alívio, pois isso reduziu a má fé nos processos movidos contra elas.
Falando um pouco mais sobre a reforma trabalhista, vamos levantar logo abaixo algumas mudanças que consideramos relevantes:
Acordo entre empregado e empregador vale como força de lei
Desde que tudo seja documentado e que não seja contra a lei, e no caso dos contratos de trabalho, não podem ser negociados os direitos essenciais, que são salário mínimo, férias, décimo terceiro salário e FGTS.
Sindical não deve ser descontada em Folha de Pagamento
Antes do empregado era descontado um valor em cima de seu salário como imposto sindical. Atualmente o empregado precisa se deslocar ao sindicato e emitir boleto de contribuição.
Flexibilidade de parcelamento de férias em três períodos
conforme acordo entre empregado e empregador, o empregado poderá tirar férias em três vezes, porém um período tenha pelo menos 14 dias e os outros dois tenham mais de 5 dias corridos. Exemplo: 16+8+6 = 30. Fica proibido iniciar férias 2 dias antes de feriado ou dia de DSR do empregado.
Flexibilidade de jornada diária e intrajornada
são possíveis à jornada ser ajustada e compensada, desde que aconteça no mesmo mês e não ultrapasse a jornada de 10 horas diárias, conforme CLT, podendo ser negociado entre empregado e empregador. Jornada de 12 horas também pode ser negociada, respeitando intervalo de 36 horas de descanso. Agora é possível negociar intervalos menores que uma hora de almoço, permitindo que o trabalhador, ao fazer menor horário de almoço, entre mais tarde ou saia mais cedo. Lembre-se que é negociado, ou seja, tem que ter concordância de empresa e do trabalhador.
Jornada parcial e intermitente
Agora a jornada parcial de trabalho pode ser de até 30 horas (antes era de 25 horas), mas não tem possibilidade de horas extras, ou é possível tratar 26 horas com a possibilidade de até 6 horas extras. Nestes casos permanecem todos os direitos trabalhistas como férias, décimo terceiro salário, FGTS, e salário mínimo (mas neste caso o salário mínimo deve ser proporcionalizado para a jornada parcial). A Agora a jornada parcial de trabalho pode ser de até 30 horas (antes era de 25 horas), mas não tem possibilidade de horas extras, ou é possível tratar 26 horas com a possibilidade de até 6 horas extras. Nestes casos permanecem todos os direitos trabalhistas como férias, décimo terceiro salário, FGTS, e salário mínimo (mas neste caso o salário mínimo deve ser proporcionalizado para a jornada parcial).
Terceirização
É permitida a terceirização de funcionários da atividade fim da empresa, ou seja, antes só podia terceirizar quem não era atividade fim. E para segurança do trabalhador existem mecanismos de segurança, que proíbem que o funcionário seja dispensado e logo em seguida terceirizado (por um período de 18 meses), por pessoa jurídica ou terceirizada.
Demissão por acordo
A demissão em comum acordo da empresa e do empregado agora passa a ser legal. Por esse mecanismo, a multa de 40% do FGTS é reduzida a 20%, e o aviso prévio fica restrito a 15 dias. Além disso, o trabalhador tem acesso a 80% do dinheiro na conta do Fundo, mas perde o direito a receber o seguro-desemprego.
Gravidez e lactação
Mulheres grávidas e que amamentam não podem desempenhar atividades em ambientes insalubres e não são obrigadas a apresentar atestados. O entendimento foi firmado, nesta quarta-feira (29/5), pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, ao entender que dispositivos da Reforma Trabalhista são inconstitucionais.
Se curtiu, faça esse texto chegar ao maior número de pessoas possíveis. Compartilhe-o!

Maria Clara
Assistente de Departamento Pessoal e Recursos Humanos da Acedata Contabilidade. Sou graduada em Gestão de Recursos Humanos pela Universidade Estácio de Sá, pós-graduada em Gestão Estratégica de Pessoas pela Universidade Estácio de Sá, com experiência em Administração de Pessoal e implantação de projetos e mudança de cultura envolvendo Recursos Humanos.