Os riscos da contratação de “PJ” para sua empresa

Ontem, recebi um questionamento de uma empresário sobre o pagamento do RPA, em nossa conversa pude observar que seria realizado a contratação de um autônomo para que fosse prestado um serviço contínuo de 30 dias, dedicados exclusivamente à empresa, e, é ai que acontecem os problemas.
Muitas empresas optam em contratar seus empregados por meio de prestadores de serviços na forma de pessoa jurídica. Vamos ver os riscos da contratação de “PJ” para sua empresa
Mas como a legislação entende esse tipo de contratação?
O artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) define que é considerado empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob dependência e mediante salário.
Portanto, mesmo que seja firmado um contrato de prestação de serviços com esse prestador, se esses itens do art. 3º estiverem presentes no dia a dia dele, o vínculo empregatício – ou seja, todos os direitos inerentes a um trabalhador contratado no regime CLT – estarão caracterizados.
Existem ainda cinco elementos que caracterizam o vínculo empregatício de um prestador de serviços. São eles:
- Trabalho efetuado pela pessoa física;
- Pessoalidade;
- Habitualidade;
- Onerosidade;
- Subordinação.
O que ainda pode potencializar o vínculo empregatício:
- Emissão sequencial de nota fiscal. Caracteriza que o prestador depende financeiramente de seu contratante, bem como evidencia a possibilidade de prestação exclusiva de serviços;
- Pagamento diretamente na conta bancária da pessoa física;
- Recebimento do mesmo valor mensalmente;
- Concessão de benefícios – assistência médica, odontológica, vale refeição, alimentação, entre outros;
- E-mail corporativo;
- Mesa fixa, ou seja, local de trabalho;
- Ramal de uso exclusivo; etc.
- O objetivo das empresas ao contratar um empregado PJ é diminuir os custos de contratação, principalmente os de âmbito tributário, uma vez que ao contratar um PJ não há o pagamento do INSS, FGTS e a alíquota do imposto de renda é menor, o que beneficia o prestador.
Caracterizando o vínculo empregatício
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXIX dispõe que o empregado terá o prazo de dois anos para ingressar com ação para reclamar os últimos cinco anos trabalhados, a contar da propositura da ação. O mesmo vale para o PJ.
A questão do prazo, no processo, chama-se decadência, que é a perda do direito da ação. Ou seja, é o marco de tempo pelo qual uma pessoa pode ajuizar uma ação. Todo empregado e/ou prestador de serviços pode ajuizar sua ação trabalhista contra seu ex-empregador em até dois anos após a demissão/pedido de demissão.
Assim, o empregado e/ou prestador de serviços que se desligou da empresa, se deixar completar dois anos do seu desligamento, não poderá reclamar mais nenhuma reparação ao empregador, pois terá perdido o prazo, ou seja, o direito de ação.
Quando um “empregado” PJ ingressa com um processo trabalhista, geralmente solicita o vínculo empregatício, ou seja, todos os direitos inerentes aos demais trabalhadores, tais como:
- Férias;
- 1/3 de férias;
- Aviso prévio indenizado;
- 13º Salário;
- Horas extras;
- Benefícios;
- FGTS;
- Danos Morais;
- Equiparação Salarial; etc.
Portanto, aconselhamos sempre que se façam as contratações de acordo com a legislação vigente. De início a contratação do PJ poderá até ser vantajosa, porém, caso seja ingressada uma ação judicial, o custo para a empresa será elevadíssimo! Mesmo que o “colaborador” PJ, não ganhe em sua totalidade a ação, ainda existirão os custos com advogado e despesas processuais!
Caso tenha se identificado com isso, está na hora de rever seus conceitos.